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Processo:
0117841-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0117841-87.2026.8.16.0000

Recurso: 0117841-87.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
Embargado(s): MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA – Produtora Rural
LUIZ CARLOS BRAGA – Produtor Rural
AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA
Luiz Eduardo Montans Braga
LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA – Produtor Rural
AGROPECUARIA ALTEROSA LTDA
AGROPECUÁRIA CANDEIA
LUIZ CARLOS BRAGA

PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS S/A
LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
ACAIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PAULO JOSE MONTANS BRAGA – Produtor Rural
LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA – Produtor Rural
Paulo Jose Montans Braga
JURUÁ - PARTICIPADORA DE BENS LTDA
MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. ALEGADAS
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS
CRÉDITOS. STAY PERIOD. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS.
COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO RECUPERACIONAL. REQUISITOS DA
TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Uniprime Pioneira
Cooperativa de Crédito contra decisão que indeferiu pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A
embargante sustenta omissões quanto à natureza dos créditos
decorrentes de atos cooperativos, aos precedentes invocados e ao
perigo de dano, bem como contradição entre a possibilidade de
reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e a
manutenção dos efeitos do stay period. Requer o acolhimento dos
aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão
quanto aos seus créditos e autorizar o prosseguimento das medidas
destinadas à sua satisfação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão
embargada incorre em omissão ao apreciar a natureza dos créditos
decorrentes de atos cooperativos, os precedentes invocados e o
perigo de dano; (ii) existe contradição entre o reconhecimento da
possibilidade de natureza extraconcursal desses créditos e a
preservação da competência do MM. Juízo recuperacional para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens de capital
essenciais; e (iii) estão configurados vícios que justifiquem o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via
adequada ao reexame da matéria decidida.
4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao
considerar que o artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos
efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações
decorrentes de atos cooperativos, mas que a discussão submetida à
tutela recursal não se limita à natureza concursal ou extraconcursal
dos créditos.
5. A possibilidade, em abstrato, de reconhecimento da natureza
extraconcursal dos créditos decorrentes de atos cooperativos não é
contraditória com a preservação da competência do MM. Juízo
recuperacional para deliberar sobre atos constritivos incidentes
sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
6. A tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da
probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação. A fundamentação que afasta a
probabilidade de provimento é suficiente para o indeferimento da
medida, diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os
precedentes invocados não configura omissão, pois a decisão
apresenta fundamento próprio e suficiente para o indeferimento da
tutela recursal, considerada a proteção provisória dos bens
indicados pelas recuperandas e a determinação de análise técnica
específica pelo administrador judicial quanto à efetiva
essencialidade dos ativos.
8. As alegações da embargante revelam inconformismo com o
resultado e pretensão de nova apreciação dos fundamentos da
decisão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se
integralmente a decisão embargada.
Teses de julgamento: 1. “A possibilidade de os créditos decorrentes
de atos cooperativos ostentarem natureza extraconcursal não é
incompatível com a preservação da competência do MM. Juízo
recuperacional para o controle de atos constritivos incidentes sobre
bens de capital essenciais”; 2. “A ausência de probabilidade de
provimento do recurso é suficiente para o indeferimento da tutela
recursal quando os requisitos legais são cumulativos”; 3. “A
ausência de manifestação individualizada sobre todos os
precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão
apresenta fundamento próprio e suficiente para a solução da
controvérsia”; 4. “Os embargos de declaração não constituem via
adequada ao reexame da matéria na ausência dos vícios previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos
1.019, inciso I, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 13.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954-
19.2026.8.16.0000 - Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J.
24.04.2026.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Uniprime Pioneira Cooperativa d
e Crédito em face da decisão de mov. 42.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradição, não foi
enfrentada a circunstância de a decisão agravada ter restringido a não sujeição à recuperação
judicial aos atos cooperativos praticados sob mutualismo e sem natureza de operação de
crédito, tampouco os precedentes da 17ª Câmara Cível deste Tribunal e do Superior Tribunal
de Justiça invocados nas razões recursais, além de não ter sido analisado o perigo de dano;
há contradição entre o reconhecimento de que os créditos decorrentes de atos cooperativos
podem ostentar natureza extraconcursal e a manutenção dos efeitos do stay periodsobre tais
créditos. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento
dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e deferir
o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, afastando, quanto aos seus créditos,
os efeitos do stay period e autorizando o prosseguimento das ações de cobrança e demais
medidas destinadas à satisfação do crédito, ressalvada a competência do MM. Juízo
recuperacional quanto aos atos incidentes sobre bens de capital reconhecidos como
essenciais; subsidiariamente, requer seja declarado que as ações indicadas na petição não
estão abrangidas pela suspensão determinada na decisão agravada, bem como o
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando o não conhecimento do
recurso, a natureza dos contratos e a sujeição específica do crédito da embargante não foram
examinadas pelo MM. Juízo de origem na decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial, de modo que a pretensão implicaria supressão de instância e
inadequação da via eleita; no mérito, defendem a inexistência das omissões e da contradição
apontadas, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão submetida à
apreciação, que a definição acerca da natureza das operações de crédito deve ocorrer no
procedimento próprio de verificação de créditos e que a ausência de probabilidade de
provimento do recurso seria suficiente para o indeferimento da tutela recursal, inexistindo
perigo de dano irreparável decorrente da classificação e do valor do crédito na relação de
credores; os contratos indicados pela embargante constituem operações financeiras típicas de
mercado, desprovidas de mutualismo, e requerem, ao final, o não conhecimento dos
aclaratórios ou, caso conhecidos, seu desprovimento, sem atribuição de efeitos infringentes,
mantendo-se a suspensão das ações e execuções relativas ao crédito da embargante até a
deliberação do MM. Juízo da recuperação no incidente próprio de verificação de créditos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e
legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-
se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não
constituindo via adequada à obtenção de nova apreciação da matéria anteriormente decidida.
No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição na
decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
especialmente quanto à natureza dos créditos decorrentes das operações celebradas entre a
cooperativa e suas cooperadas, aos precedentes invocados nas razões recursais e à análise
do perigo de dano.
Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada
examinou a controvérsia nos limites necessários à apreciação da tutela recursal e consignou
expressamente que, embora o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os contratos
e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial, a controvérsia não se restringe à definição da natureza concursal ou extraconcursal
dos créditos titularizados pela agravante.
Com efeito, restou expressamente consignado que a decisão agravada ressalvou
da suspensão os créditos extraconcursais ou legalmente não sujeitos ao procedimento
recuperacional, preservando, contudo, a competência do MM. Juízo recuperacional para
deliberar acerca dos atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial. Assentou-se, ainda, que a eventual natureza
extraconcursal dos créditos decorrentes de atos cooperativos não afasta, por si só, a
incidência das normas destinadas à preservação da atividade empresarial quando os atos
executivos puderem resultar na retirada de bens indispensáveis ao desenvolvimento das
atividades das recuperandas.
Também não se evidencia a contradição apontada, pois o reconhecimento, em
abstrato, da possibilidade de os créditos decorrentes de atos cooperativos ostentarem
natureza extraconcursal não se mostra incompatível com a preservação da competência do
MM. Juízo recuperacional para o controle dos atos constritivos incidentes sobre bens de capital
essenciais, questões distintas e expressamente consideradas na decisão embargada.
No que se refere ao perigo de dano, a decisão estabeleceu que a concessão da
tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso
e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concluindo pela ausência
simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida. Nesse contexto, a
fundamentação adotada para afastar a probabilidade de provimento do recurso mostra-se
suficiente para sustentar o indeferimento da tutela recursal, diante da exigência cumulativa dos
requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a ausência de manifestação individualizada acerca de todos os
precedentes invocados pela embargante não caracteriza, nas circunstâncias, omissão capaz
de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a decisão apresentou fundamento próprio e
suficiente para o indeferimento da tutela recursal, notadamente a necessidade de cautela
diante da proteção provisória conferida aos bens indicados pelas recuperandas e da
determinação de análise técnica específica pelo administrador judicial acerca da efetiva
essencialidade dos ativos.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero
inconformismo da embargante com a solução adotada, buscando, sob a alegação de
existência de vícios no julgado, obter nova apreciação dos fundamentos que conduziram ao
indeferimento da tutela recursal, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos
embargos de declaração. Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser
veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a
pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio
de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n.1.200.744/ES – Rel.:
Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de
embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª
Câmara Cível - 0036954-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2026)
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão
embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se
integralmente a decisão embargada, por não configurarem quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau