Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0117841-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0117841-87.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Embargado(s): MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA – Produtora Rural LUIZ CARLOS BRAGA – Produtor Rural AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA Luiz Eduardo Montans Braga LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA – Produtor Rural AGROPECUARIA ALTEROSA LTDA AGROPECUÁRIA CANDEIA LUIZ CARLOS BRAGA PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS S/A LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA ACAIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA PAULO JOSE MONTANS BRAGA – Produtor Rural LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA – Produtor Rural Paulo Jose Montans Braga JURUÁ - PARTICIPADORA DE BENS LTDA MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. STAY PERIOD. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO RECUPERACIONAL. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A embargante sustenta omissões quanto à natureza dos créditos decorrentes de atos cooperativos, aos precedentes invocados e ao perigo de dano, bem como contradição entre a possibilidade de reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e a manutenção dos efeitos do stay period. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão quanto aos seus créditos e autorizar o prosseguimento das medidas destinadas à sua satisfação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão embargada incorre em omissão ao apreciar a natureza dos créditos decorrentes de atos cooperativos, os precedentes invocados e o perigo de dano; (ii) existe contradição entre o reconhecimento da possibilidade de natureza extraconcursal desses créditos e a preservação da competência do MM. Juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais; e (iii) estão configurados vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada ao reexame da matéria decidida. 4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao considerar que o artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, mas que a discussão submetida à tutela recursal não se limita à natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. 5. A possibilidade, em abstrato, de reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos decorrentes de atos cooperativos não é contraditória com a preservação da competência do MM. Juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 6. A tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A fundamentação que afasta a probabilidade de provimento é suficiente para o indeferimento da medida, diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os precedentes invocados não configura omissão, pois a decisão apresenta fundamento próprio e suficiente para o indeferimento da tutela recursal, considerada a proteção provisória dos bens indicados pelas recuperandas e a determinação de análise técnica específica pelo administrador judicial quanto à efetiva essencialidade dos ativos. 8. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado e pretensão de nova apreciação dos fundamentos da decisão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Teses de julgamento: 1. “A possibilidade de os créditos decorrentes de atos cooperativos ostentarem natureza extraconcursal não é incompatível com a preservação da competência do MM. Juízo recuperacional para o controle de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais”; 2. “A ausência de probabilidade de provimento do recurso é suficiente para o indeferimento da tutela recursal quando os requisitos legais são cumulativos”; 3. “A ausência de manifestação individualizada sobre todos os precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamento próprio e suficiente para a solução da controvérsia”; 4. “Os embargos de declaração não constituem via adequada ao reexame da matéria na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.019, inciso I, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954- 19.2026.8.16.0000 - Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 24.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Uniprime Pioneira Cooperativa d e Crédito em face da decisão de mov. 42.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição, não foi enfrentada a circunstância de a decisão agravada ter restringido a não sujeição à recuperação judicial aos atos cooperativos praticados sob mutualismo e sem natureza de operação de crédito, tampouco os precedentes da 17ª Câmara Cível deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais, além de não ter sido analisado o perigo de dano; há contradição entre o reconhecimento de que os créditos decorrentes de atos cooperativos podem ostentar natureza extraconcursal e a manutenção dos efeitos do stay periodsobre tais créditos. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e deferir o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, afastando, quanto aos seus créditos, os efeitos do stay period e autorizando o prosseguimento das ações de cobrança e demais medidas destinadas à satisfação do crédito, ressalvada a competência do MM. Juízo recuperacional quanto aos atos incidentes sobre bens de capital reconhecidos como essenciais; subsidiariamente, requer seja declarado que as ações indicadas na petição não estão abrangidas pela suspensão determinada na decisão agravada, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando o não conhecimento do recurso, a natureza dos contratos e a sujeição específica do crédito da embargante não foram examinadas pelo MM. Juízo de origem na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, de modo que a pretensão implicaria supressão de instância e inadequação da via eleita; no mérito, defendem a inexistência das omissões e da contradição apontadas, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão submetida à apreciação, que a definição acerca da natureza das operações de crédito deve ocorrer no procedimento próprio de verificação de créditos e que a ausência de probabilidade de provimento do recurso seria suficiente para o indeferimento da tutela recursal, inexistindo perigo de dano irreparável decorrente da classificação e do valor do crédito na relação de credores; os contratos indicados pela embargante constituem operações financeiras típicas de mercado, desprovidas de mutualismo, e requerem, ao final, o não conhecimento dos aclaratórios ou, caso conhecidos, seu desprovimento, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a suspensão das ações e execuções relativas ao crédito da embargante até a deliberação do MM. Juízo da recuperação no incidente próprio de verificação de créditos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam- se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à obtenção de nova apreciação da matéria anteriormente decidida. No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quanto à natureza dos créditos decorrentes das operações celebradas entre a cooperativa e suas cooperadas, aos precedentes invocados nas razões recursais e à análise do perigo de dano. Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada examinou a controvérsia nos limites necessários à apreciação da tutela recursal e consignou expressamente que, embora o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, a controvérsia não se restringe à definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos titularizados pela agravante. Com efeito, restou expressamente consignado que a decisão agravada ressalvou da suspensão os créditos extraconcursais ou legalmente não sujeitos ao procedimento recuperacional, preservando, contudo, a competência do MM. Juízo recuperacional para deliberar acerca dos atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assentou-se, ainda, que a eventual natureza extraconcursal dos créditos decorrentes de atos cooperativos não afasta, por si só, a incidência das normas destinadas à preservação da atividade empresarial quando os atos executivos puderem resultar na retirada de bens indispensáveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas. Também não se evidencia a contradição apontada, pois o reconhecimento, em abstrato, da possibilidade de os créditos decorrentes de atos cooperativos ostentarem natureza extraconcursal não se mostra incompatível com a preservação da competência do MM. Juízo recuperacional para o controle dos atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais, questões distintas e expressamente consideradas na decisão embargada. No que se refere ao perigo de dano, a decisão estabeleceu que a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concluindo pela ausência simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida. Nesse contexto, a fundamentação adotada para afastar a probabilidade de provimento do recurso mostra-se suficiente para sustentar o indeferimento da tutela recursal, diante da exigência cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, a ausência de manifestação individualizada acerca de todos os precedentes invocados pela embargante não caracteriza, nas circunstâncias, omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a decisão apresentou fundamento próprio e suficiente para o indeferimento da tutela recursal, notadamente a necessidade de cautela diante da proteção provisória conferida aos bens indicados pelas recuperandas e da determinação de análise técnica específica pelo administrador judicial acerca da efetiva essencialidade dos ativos. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo da embargante com a solução adotada, buscando, sob a alegação de existência de vícios no julgado, obter nova apreciação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela recursal, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n.1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2026) Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por não configurarem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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